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- PORTUGAL | Perguntas frequentes sobre compra de passagem
Dias atrás compartilhamos convosco a mega dica de onde poderá encontrar promoções maravilhosas de passagens. Para esclarecer ainda mais dúvidas que podem surgir sobre essa dica, Passagens Promo, resolver ressaltar algumas informações que por ventura possam sanar algumas dúvidas. Como por exemplo, fomos questionados se: Posso alterar o nome do passageiro após a emissão da passagem? Passagens aéreas são pessoais e intransferíveis e alteração total do nome não é permitida. Só será permitida alteração no nome em caso de erros de digitação, se alguma letra tiver sido trocada ou algo relacionado. Mas a decisão final é sempre da companhia aérea, por isso, verifique sempre os dados antes de finalizar a compra. Dica: Passa emissão de passagem aérea, você deve sempre informar seu primeiro e último nome. Caso o último sobrenome do passageiro seja Filho, Neto ou Júnior, por exemplo, é necessário informar o sobrenome anterior também. Ex: Fábio Melo Júnior. Se você tiver adquirido uma passagem você pode solicitar essa alteração através do e-mail atendimento@passagenspromo.com.br Se meu voo tiver alteração, serei avisado pelo Passagens Promo? No caso de voos alterados, a companhia aérea é a responsável por informar aos passageiros sobre qualquer alteração que tenha ocorrido em sua reserva. Meu cartão de crédito foi recusado na compra. Como proceder? Se sua passagem aérea não for aprovada, tente entrar em contato com a operadora do cartão e verifique se houve algum bloqueio de segurança por compra feita on-line. Isso é bastante comum e a compra pode ser realizada novamente logo depois. Verifique também todos os dados que foram informados. Um dígito errado pode fazer com que a compra não seja concluída. Informe ao titular do cartão de crédito sobre a compra, para que ele possa confirmar os dados, caso entrem em contato. Como posso acompanhar o status do meu pedido? Acesse a Área do Cliente para ter acesso aos seus pedidos, alertas de preços e seus seguros para viagens. Você também poderá entrar em contato com o Passagens Promo em qualquer canal de atendimento. Não encontro mais um ótimo preço que vi outro dia no site. Por quê? A disponibilidade das tarifas sofrem variação de minuto a minuto. Milhares de usuários consultam e reservam o mesmo trecho que você simultaneamente. Por isso, se encontrar um passagem aérea promocional, garanta antes que acabe. Bagagem de mão e bagagem despachada. Quais são as regras? Desde a mudança nas regras da ANAC em março de 2017, as dúvidas sobre as regras de bagagem são constantes. Então cuidado para não pagar mais caro na hora de viajar. Para voos nacionais, você tem o direito de embarcar com uma bagagem de mão de no máximo 10kg, com o tamanho específico descrito pela companhia aérea da sua escolha. Caso queira contratar bagagem despachada, cada franquia é de no máximo 23kg. Ela pode ser adquirida junto com a passagem em nosso site, ou depois da compra. É só entrar em contato com a gente. Para voos internacionais, a maioria das companhias aéreas disponibilizam – além da bagagem de mão de no máximo 10kg – duas malas despachadas de no máximo 23kg cada. É importante ficar atento a isso ao realizar sua compra. Como comprar passagem aérea no Passagens Promo É muito simples comprar uma passagem aérea no Passagens Promo! O 1º passo é preencher os campos com a origem e o destino do voo e as datas de ida e volta da viagem. Você também pode pesquisar só pela ida. Uma outra página irá se abrir com os resultados de voo para a data e destino indicados. E é aqui que começa o 2º passo, onde você vai escolher o voo ideal. Para isso, você pode filtrar os resultados pelo horário de voo e por companhia aérea. Na mesma página também é possível cadastrar alertas de preço para o trecho pesquisado e encontrar voos mais baratos em dias próximos. Como é possível ver na imagem abaixo. Depois de encontrar o voo ideal para sua viagem, começa o 3º passo. Ao clicar em comprar, você será direcionado para finalizar a compra. Na página que vai abrir, você deve preencher com os dados corretos do viajante. Na mesma página, você também tem a opção de contratar o seguro viagem. As formas de pagamento são apresentadas logo abaixo. No cartão de crédito você pode dividir a compra sem juros. Também é possível pagar via transferência bancária ou em uma lotérica. O 4º passo é finalizar a compra! Mas antes, verifique os dados de todos os passageiros e também escalas e conexões para ter certeza que o voo está de acordo com o que você deseja. Lembre-se que, caso você deseje fazer qualquer alteração, as companhias aéreas irão cobrar taxas e multas, então, fique bastante atento a este último passo. Depois de tudo conferido, é só selecionar a opção “Li e concordo com o contrato” e clicar em finalizar compra. Agora é só esperar o email de compra confirmada! E como eu faço para marcar meu assento? Comprando no Passagens Promo, existem várias maneiras de marcar o seu assento. Você pode marcar através da área do cliente; Pode usar o localizador aéreo para marcar o assento diretamente no site da companhia; Ou você pode entrar em contato com a gente pelo WhatsApp do Passagens e solicitar a marcação do seu assento; É importante lembrar que algumas companhias cobram pela marcação antecipada do assento como a Gol e a Azul, mas 7 dias antes do embarque está liberada a marcação de assento gratuito para ambas as cias. Quais documentos devo levar para o aeroporto? Viagens nacionais Em qualquer voo nacional que você faça, será necessário apresentar um documento de identificação original e com foto no momento do check-in, além do cartão de embarque. São aceitos os seguintes documentos: RG em bom estado de conservação e com menos de 10 anos de emissão Carteira de motorista (CNH) Carteira funcional com foto (OAB, CRM, CREA e outras) Carteira de trabalho Passaporte nacional Viagens internacionais Para viagens internacionais, é necessário apresentação do passaporte, dentro da data de validade e em bom estado de conservação, além do cartão de embarque. Verifique sempre se o país para onde você está indo faz a exigência de visto. Além disso, também é importante ficar atento as conexões, pois alguns lugares exigem visto de trânsito, e sem ele, você pode ser impedido de embarcar. Nos destinos que possuem acordo de viagem com o Brasil, membros do Mercosul, como Argentina, Paraguai, Uruguai, Chile, Venezuela e Bolívia, é possível entrar apenas com o RG (que deve estar em bom estado de conservação e ter menos de 10 anos de expedição). Também são aceitos o Registro de Identidade Civil (RIC) e a Cédula de Identidade de Estrangeiro expedida pela Polícia Federal (RNE). A apólice do seu seguro viagem também é muito importante. Em alguns destinos como os países da Europa e o Equador o seguro é obrigatório. Se informe com o Seguros Promo antes de viajar. Menores de 18 anos acompanhado Ainda que acompanhados dos pais, em voos nacionais, menores de 18 anos precisam apresentar o RG em boas condições e com menos de 10 anos de emissão. Em voos internacionais, é necessário apresentar apenas o passaporte, desde que esteja acompanhado de ambos os pais ou responsáveis legais. Crianças com menos de 12 anos precisam de autorização para viajar com outros responsáveis que não sejam seus pais ou responsáveis legais. A autorização só é dispensável caso a criança possua algum parentesco com o responsável, como por exemplo, irmãos, avós e tios maiores de idade. A relação deve ser comprovada por documentos como a certidão de nascimento. Menores de 18 anos desacompanhados Algumas empresas aéreas oferecem o serviço de acompanhamento em viagens dentro do território nacional, a partir de determinada idade, mediante o pagamento de uma taxa, pois nenhuma criança menor de 12 anos pode viajar sozinha. Nesse caso, também é necessária a autorização judicial. Acima dos 12 anos, é necessário apresentar uma autorização de viagem, assinada por ambos os pais. Esse documento pode ser encontrado no site da Polícia Federal junto a um manual e ao formulário que deve ser preenchido. As gestantes podem viajar de avião? Sim, grávidas podem viajar de avião. Normalmente, não existe nenhum problema em viajar até o final do 6º mês de gestação, desde que não seja uma gravidez de risco, ou que a gestante apresente as seguintes complicações: sangramento de escape, diabete, pressão alta ou já tenha tido um bebê prematuro. Nesses casos é aconselhável buscar a orientação de um médico obstetra antes da viagem. É importante sempre checar quais as regras da companhia aérea em relação às viagens no período gestacional, principalmente no período final da gravidez. A partir do 7º mês, gestantes só podem viajar apresentando um atestado médico que conste que ela está apta para viajar e depois do 8º mês, ela só poderá embarcar no avião se estiver acompanhada de um médico. Passagens aéreas para crianças e bebês Até os 2 anos de idade, o bebê não paga passagem. Na classificação “criança”, o valor cobrado da passagem normalmente é o integral. Mas a tarifa pode sofrer alteração dependendo da companhia aérea. No site da Passagens Promo, é possível comprar passagens aéreas para passageiros desacompanhados a partir de 12 anos – acima dessa idade as cias aéreas classificam o passageiro como adulto. Se deseja comprar passagens para passageiros com menos de 12 anos desacompanhados, é necessário que a compra seja feita diretamente pelo site da companhia aérea. O que não posso levar em uma viagem de avião? Não é permitido levar em voos nacionais: Objeto pontiagudos ou cortantes que possam ser usados para ferir alguém. Armas ou réplicas de qualquer tipo. Produtos ilícitos. Substâncias explosivas ou inflamáveis, químicas ou tóxicas, que possam colocar em risco a segurança do avião e dos viajantes. Fósforos e isqueiros. Não é permitido levar em voos internacionais: Objeto pontiagudos ou cortantes que possam ser usados para ferir alguém. Armas ou réplicas de qualquer tipo. Produtos ilícitos. Substâncias explosivas ou inflamáveis, químicas ou tóxicas, que possam colocar em risco a segurança do avião e dos viajantes. Líquidos em frascos acima de 100 ml, mesmo que a embalagem não esteja cheia. Aerossóis. Fósforos e isqueiros. É importante lembrar que cada empresa possui suas próprias restrições e proibições, por isso, antes da viagem, sempre consulte o site da companhia que fará o seu voo. O que fazer se minha bagagem for extraviada Em caso de extravio, dirija-se ao balcão da companhia aérea e preencha o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) e, em seguida, registre uma queixa no escritório da Anac, Agência Nacional de Aviação Civil, no aeroporto. Se você possuir um seguro viagem, contate a sua seguradora imediatamente para que possam auxiliar na localização da sua bagagem e, se necessário, entrar em processo de indenização. O seguro viagem é essencial nesses casos, uma vez que auxilia na segurança do viajante. O serviço também garante o pagamento da indenização, já que o valor pago pela cia. aérea muitas vezes é insatisfatório. Meu voo atrasou. Quais são meus direitos? Segundo a Anac, as companhias aéreas devem oferecer os seguintes serviços ao passageiro em caso de atraso de voo: A partir de 1 hora: comunicação (internet, telefonemas, etc). A partir de 2 horas: alimentação (voucher, lanche, bebidas, etc). A partir de 4 horas: acomodação ou hospedagem (se for o caso) e transporte do aeroporto ao local de acomodação. Se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto. Se o atraso for superior a 4 horas (ou a empresa já tenha a estimativa de que o voo atrasará esse tempo), ou houver cancelamento de voo ou preterição de embarque, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro, além da assistência material, opções de reacomodação ou reembolso. Pode ser novidade para você, mas muitos planos de Seguro Viagem possuem a cobertura de Gastos por atraso de Voo. Seu objetivo é reembolsar o segurado com o valor das despesas com hospedagem, traslado, alimentação, e até gastos telefônicos, decorrentes do atraso de embarque superior a 6 horas.
- COVID19PT | Renovação do Estado de Emergência em 11/03/2021
O Governo renovou no dia 11/03/2021 o Estado de Emergência pela décima terceira vez. Acredite! Entretanto divulgou o Plano de Desconfinamento a "conta-gotas", palavra de António Costa, Primeiro-Ministro. O diferente é que, conforme habitual, o Presidente não fez qualquer pronunciamento. O pronunciamento feito a partir do Palácio de Ajuda, ressaltou bem ter chegado o momento de, "com segurança", falar de um "plano de reabertura progressiva da sociedade portuguesa", apesar de sublinhar esse avaliativo, uma "reabertura a conta-gotas". Divulgado o calendário de desconfinamento O que reabre a 15 de Março Nesta data, reabrem as creches, o ensino pré-escolar e as escolas do primeiro ciclo, assim como as atividades de tempos livres (ATL) para as mesmas idades. O comércio ao postigo é autorizado e podem reabrir os cabeleireiros, as manicures e estabelecimentos similares, assim como as livrarias, o comércio automóvel, a mediação imobiliária, as bibliotecas e arquivos. O que reabre em 5 de Abril Volta ao ensino presencial os alunos do segundo e terceiro ciclos, reabrem as atividades de tempos livres para as mesmas idades e os equipamentos sociais na área da deficiência. Abertura dos museus, monumentos, palácios e galerias de arte e as lojas com uma área até 200 metros quadrados e que tenham porta para a rua. Volta também a funcionar as feiras e os mercados não alimentares, sendo essa decisão de âmbito municipal. As esplanadas (inclusive a que mais amo, Miradouro da Graça!) podem voltar a ser frequentadas até ao limite de quatro pessoas. Podem ser praticadas as modalidades desportivas de baixo risco e a atividade física ao ar livre em grupos de até quatro pessoas. Os ginásios reabrem, mas sem aulas de grupo. O que reabre em 19 de Abril Para esta data, a reabertura das escolas do ensino secundário e as universidades. Na área da cultura, está prevista a reabertura dos cinemas, teatros, auditórios e salas de espetáculo. Reabrem ainda as lojas de cidadão, as lojas e centros comerciais, com atendimento presencial, mas apenas com marcação de horário. Quanto a área da restauração, passa a ser autorizada a abertura de restaurantes, cafés e pastelarias. Mas com restrição de lotação máxima a quatro pessoas ou seis pessoas em esplanadas e com horário até às 22h00 horas ou às 13h00 ao fim de semana. A atividade física volta a ser permitida ao ar livre em grupo de até seis pessoas, assim como as modalidades desportivas de médio risco. O que reabre em 3 de Maio O plano de desconfinamento indica que a partir de 3 de Maio os restaurantes, cafés e pastelarias possam funcionar sem limite de horário, mas com a lotação limitada a um máximo de seis pessoas ou a 10 em esplanada. Além disso, todas as modalidades desportivas, a atividade desportiva ao ar livre e os ginásios voltam a não ter restrições. A partir desta data voltam a ser permitidos os grandes eventos exteriores e eventos interiores com diminuição de lotação e os casamentos e batizados podem realizar-se com 50% da lotação. Proibição de circulação entre concelhos A circulação entre concelhos de Portugal continental vai estar proibida no fim de semana de 20 e 21 de março e no período da Páscoa, entre 26 de março e 5 de abril. De acordo com essa medida que pretende “garantir que a Páscoa não é um momento de deslocação e de encontro, mas, pelo contrário, mais um momento de confinamento”, conforme disse o primeiro-ministro, António Costa. Testes nas escolas O programa de testagem de despiste do novo coronavírus nas escolas acompanhará a reabertura dos diferentes níveis de ensino, de forma a detectar eventuais casos de Covid-19 no momento. As crianças das creches, assim como os alunos do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo, regressam no próximo dia 15 às escolas, e o programa de rastreios laboratoriais para o SARS-Cov-2 prevê a realização de testes no reinício das atividades presenciais. Dever geral de confinamento até à Páscoa O dever geral de confinamento vai manter-se até à Páscoa, com António Costa a considerar que esta é uma “das regras gerais” que têm de manter-se nas próximas semanas. O primeiro-ministro ressaltou que o dever geral de confinamento será reavaliado depois da Páscoa. “Não havendo estado de emergência adotamos outra figura, que designamos de dever cívico de recolhimento”, afirmou. Fronteira com Espanha encerrada até à Páscoa O António Costa adiantou que apesar dos níveis da pandemia em Portugal e Espanha permitirem a reabertura da fronteira, ela vai manter-se encerrada até à Páscoa para evitar as tradicionais deslocações de pessoas na “semana santa” entre os dois países. Teletrabalho O plano do governo para controlar a pandemia aponta a manutenção do teletrabalho como uma das regras gerais para o período em que estará em vigor. Para mais informações acessem: www.portugal.gov.pt Em resumo, é um plano que assenta em critérios científicos e que precisa do contributo de todos. Juntos, vamos vencer a #COVID19PT Assista ao pronunciamento completo do Primeiro-Ministro, António Costa Você pode ler o Plano de Desconfinamento em sua totalidade divulgado pelo Governo, clicando aqui.
- Museu Municipal de Portalegre
Criado em 1901 por proposta do Dr. Severino Sant’Anna Marques, o Museu Municipal de Portalegre foi inaugurado em 1918 nas dependências da Câmara Municipal, onde ocupou uma pequena sala. Em 1959, o Museu é transferido do Mosteiro de São Bernardo – onde se encontrava desde 1932 – para a sua atual localização, uma casa nobre do séc. XVI situada junto à Sé de Portalegre, que fora anteriormente Seminário Diocesano, Escola Normal e Escola Primária. Nesse mesmo ano o edifício entra em obras de adaptação, tendo-se procedido á inauguração das novas instalações do Museu a 28 de Maio de 1961. O Museu Municipal de Portalegre possui uma riquíssima coleção de Arte Sacra, – proveniente, na sua quase totalidade, de dois antigos conventos de Portalegre, Santa Clara e São Bernardo – Mobiliário, Faiança Portuguesa e outras Artes Móveis, provenientes maioritariamente de doações de particulares. MORADA Museu Municipal de Portalegre Rua José Maria da Rosa 7300 – 110 Portalegre Coordenadas GPS: Latitude: 39º 17’ 29.04” Norte - Longitude: 7º 26’ 00.21” Oeste HORÁRIO DO MUSEU De Terça-feira a Domingo Horário de Verão: 9h30 -13h00 | 14h30 - 18h00 Horário de Inverno: 9h00 - 12h30 | 13h30 - 17h00 Encerrado às 2ªs feiras e feriados Tarifário de entrada no Museu (em vigor a partir de 23 de Maio de 2012) TARIFÁRIO Taxas do Museu Municipal GRUPOS Marcação obrigatória para todos os grupos Telefone: +351 245 307 525 E-mail: museu.municipal@cm-portalegre.pt SERVIÇO DE EDUCAÇÃO Com diversas atividades sempre com marcação Telefone: +351 245 307 525 E-mail: museu.municipal@cm-portalegre.pt Fonte: www.cm-portalegre.pt
- Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta
DECRETO Nº 3.927, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001. Promulga o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, celebrado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, Considerando que os Governos da República Federativa do Brasil e da República Portuguesa celebraram, em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000, Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 165, de 30 de maio de 2001; Considerando que o Tratado entrou em vigor em 5 de setembro de 2001; DECRETA: Art. 1o O Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, celebrado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe de Seixas Corrêa Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 20.9.2001 Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasile a República Portuguesa O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Portuguesa (adiante denominados "Partes Contratantes"), Representados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal, reunidos em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000; Considerando que nesse dia se comemora o quinto centenário do fato histórico do descobrimento do Brasil; Conscientes do amplo campo de convergência de objetivos e da necessidade de reafirmar, consolidar e desenvolver os particulares e fortes laços que unem os dois povos, fruto de uma história partilhada por mais de três séculos e que exprimem uma profunda comunidade de interesses morais, políticos, culturais, sociais e econômicos; Reconhecendo a importância de instrumentos similares que precederam o presente Tratado, Acordam o seguinte: Título I Princípios Fundamentais Fundamentos e Objetivos do Tratado Artigo 1o As Partes Contratantes, tendo em mente a secular amizade que existe entre os dois países, concordam em que suas relações terão por base os seguintes princípios e objetivos: o desenvolvimento econômico, social e cultural alicerçado no respeito os direitos e liberdades fundamentais, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no princípio da organização democrática da Sociedade e do Estado, e na busca de uma maior e mais ampla justiça social; o estreitamento dos vínculos entre os dois povos com vistas à garantia da paz e do progresso nas relações internacionais, à luz dos objetivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas; a consolidação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em que Brasil e Portugal se integram, instrumento fundamental na prossecução de interesses comuns; a participação do Brasil e de Portugal em processos de integração regional, como a União Européia e o Mercosul, almejando permitir a aproximação entre a Europa e a América Latina para a intensificação das suas relações. Artigo 2o O presente Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta define os princípios gerais que hão de reger as relações entre os dois países, à luz dos princípios e objetivos atrás enunciados. No quadro por ele traçado, outros instrumentos jurídicos bilaterais, já concluídos ou a concluir, são ou poderão ser chamados a desenvolver ou regulamentar áreas setoriais determinadas. Cooperação Política e Estruturas Básicas de Consulta e Cooperação Artigo 3o Em ordem a consolidar os laços de amizade e de cooperação entre as Partes Contratantes, serão intensificadas a consulta e a cooperação política sobre questões bilaterais e multilaterais de interesse comum. Artigo 4o A consulta e a cooperação política entre as Partes Contratantes terão como instrumentos: a) visitas regulares dos Presidentes dos dois países; b) cimeiras anuais dos dois Governos, presididas pelos chefes dos respectivos Executivos; c) reuniões dos responsáveis pela política externa de ambos os países, a realizar, em cada ano, alternadamente, no Brasil e em Portugal, bem como, sempre que recomendável, no quadro de organizações internacionais, de caráter universal ou regional, em que os dois Estados participem; d) visitas recíprocas dos membros dos poderes constituídos de ambos os países, para além das referidas nas alíneas anteriores, com especial incidência naquelas que contribuam para o reforço da cooperação interparlamentar; e) reuniões de consulta política entre altos funcionários do Ministério das Relações Exteriores do Brasil e do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal; f) reuniões da Comissão Permanente criada por este Tratado ao abrigo do Artigo 69. Artigo 5o A consulta e a cooperação nos domínios cultural e científico, econômico e financeiro e em outros domínios específicos processar-se-ão através dos mecanismos para tanto previstos no presente Tratado e nos acordos setoriais relativos a essas áreas. Título II Dos Brasileiros em Portugal e dos Portugueses no Brasil Entrada e Permanência de Brasileiros em Portugal e de Portugueses no Brasil Artigo 6o Os titulares de passaportes diplomáticos, especiais, oficiais ou de serviço válidos do Brasil ou de Portugal poderão entrar no território da outra Parte Contratante ou dela sair sem necessidade de qualquer visto. Artigo 7o Os titulares de passaportes comuns válidos do Brasil ou de Portugal que desejem entrar no território da outra Parte Contratante para fins culturais, empresariais, jornalísticos ou turísticos por período de até 90 (noventa) dias são isentos de visto. O prazo referido no parágrafo 1opoderá ser prorrogado segundo a legislação imigratória de cada um dos países, por um período máximo de 90 (noventa) dias. Artigo 8o A isenção de vistos estabelecida no Artigo anterior não exime os seus beneficiários da observância das leis e regulamentos em vigor, concernentes à entrada e permanência de estrangeiros no país de ingresso. Artigo 9o É vedado aos beneficiários do regime de isenção de vistos estabelecido no Artigo 6º o exercício de atividades profissionais cuja remuneração provenha de fonte pagadora situada no país de ingresso. Artigo 10 As Partes Contratantes trocarão exemplares dos seus passaportes em caso de mudança dos referidos modelos. Artigo 11 Em regime de reciprocidade, são isentos de toda e qualquer taxa de residência os nacionais de uma das Partes Contratantes residentes no território da outra Parte Contratante. Estatuto de Igualdade entre Brasileiros e Portugueses Artigo 12 Os brasileiros em Portugal e os portugueses no Brasil, beneficiários do estatuto de igualdade, gozarão dos mesmos direitos e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos nacionais desses Estados, nos termos e condições dos Artigos seguintes. Artigo 13 A titularidade do estatuto de igualdade por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil não implicará em perda das respectivas nacionalidades. Com a ressalva do disposto no parágrafo 3odo Artigo 17, os brasileiros e portugueses referidos no parágrafo 1o continuarão no exercício de todos os direitos e deveres inerentes às respectivas nacionalidades, salvo aqueles que ofenderem a soberania nacional e a ordem pública do Estado de residência. Artigo 14 Excetuam-se do regime de equiparação previsto no Artigo 12 os direitos expressamente reservados pela Constituição de cada uma das Partes Contratantes aos seus nacionais. Artigo 15 O estatuto de igualdade será atribuído mediante decisão do Ministério da Justiça, no Brasil, e do Ministério da Administração Interna, em Portugal, aos brasileiros e portugueses que o requeiram, desde que civilmente capazes e com residência habitual no país em que ele é requerido. Artigo 16 O estatuto de igualdade extinguir-se-á com a perda, pelo beneficiário, da sua nacionalidade ou com a cessação da autorização de permanência no território do Estado de residência. Artigo 17 O gozo de direitos políticos por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil só será reconhecido aos que tiverem três anos de residência habitual e depende de requerimento à autoridade competente. A igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que, no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes. O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade. Artigo 18 Os brasileiros e portugueses beneficiários do estatuto de igualdade ficam submetidos à lei penal do Estado de residência nas mesmas condições em que os respectivos nacionais e não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade. Artigo 19 Não poderão prestar serviço militar no Estado de residência os brasileiros e portugueses nas condições do artigo 12. A lei interna de cada Estado regulará, para esse efeito, a situação dos respectivos nacionais. Artigo 20 O brasileiro ou português, beneficiário do estatuto de igualdade, que se ausentar do território do Estado de residência terá direito à proteção diplomática apenas do Estado da nacionalidade. Artigo 21 Os Governos do Brasil e de Portugal comunicarão reciprocamente, por via diplomática, a aquisição e perda do estatuto de igualdade regulado no presente Tratado. Artigo 22 Aos brasileiros em Portugal e aos portugueses no Brasil, beneficiários do estatuto de igualdade, serão fornecidos, para uso interno, documentos de identidade de modelos iguais aos dos respectivos nacionais, com a menção da nacionalidade do portador e referência ao presente Tratado. Título III Cooperação Cultural, Científica e Tecnológica Princípios Gerais Artigo 23 Cada Parte Contratante favorecerá a criação e a manutenção, em seu território, de centros e institutos destinados ao estudo, pesquisa e difusão da cultura literária, artística, científica e da tecnologia da outra Parte. Os centros e institutos referidos compreenderão, designadamente, bibliotecas, núcleos de bibliografia e documentação, cinematecas, videotecas e outros meios de informação. Artigo 24 Cada Parte Contratante esforçar-se-á por promover no território da outra Parte o conhecimento do seu patrimônio cultural, nomeadamente através de livros, periódicos e outras publicações, meios audiovisuais e eletrônicos, conferências, concertos, exposições, exibições cinematográficas e teatrais e manifestações artísticas semelhantes, programas radiofônicos e de televisão. À Parte promotora das atividades mencionadas no número ou parágrafo anterior caberá o encargo das despesas delas decorrentes, devendo a Parte em cujo território se realizem as manifestações assegurar toda a assistência e a concessão das facilidades ao seu alcance. A todo o material que fizer parte das referidas manifestações será concedida, para efeito de desembaraço alfandegário, isenção de direitos e demais imposições. Artigo 25 Com o fim de promover a realização de conferências, estágios, cursos ou pesquisas no território da outra Parte, cada Parte Contratante favorecerá e estimulará o intercâmbio de professores, estudantes, escritores, artistas, cientistas, pesquisadores, técnicos e demais representantes de outras atividades culturais. Artigo 26 Cada Parte Contratante atribuirá anualmente bolsas de estudo a nacionais da outra Parte possuidores de diploma universitário, profissionais liberais, técnicos, cientistas, pesquisadores, escritores e artistas, a fim de aperfeiçoarem seus conhecimentos ou realizarem pesquisas no campo de suas especialidades. As bolsas de estudo deverão ser utilizadas no território da Parte que as tiver concedido. Artigo 27 Cada Parte Contratante promoverá, através de instituições públicas ou privadas, especialmente institutos científicos, sociedades de escritores e artistas, câmaras e institutos de livros, o envio regular de suas publicações e demais meios de difusão cultural com destino às instituições referidas no parágrafo 2odo Artigo 23. Cada Parte Contratante estimulará a edição, a co-edição e a importação das obras literárias, artísticas, científicas e técnicas de autores nacionais da outra Parte. As Partes Contratantes estimularão entendimentos entre as instituições representativas da indústria do livro, com vista à realização de acordos sobre a tradução de obras estrangeiras para a língua portuguesa e sua edição. As Partes Contratantes organizarão, através de seus serviços competentes, a distribuição coordenada das reedições de obras clássicas e das edições de obras originais feitas em seu território, em número suficiente para a divulgação regular das respectivas culturas entre instituições e pessoas interessadas da outra Parte. Artigo 28 As Partes Contratantes comprometem-se a estimular a cooperação nos campos da ciência e da tecnologia. Essa cooperação poderá assumir, nomeadamente, a forma de intercâmbio de informações e de documentação científica, técnica e tecnológica; de intercâmbio de professores, estudantes, cientistas, pesquisadores, peritos e técnicos; de organização de visitas e viagens de estudo de delegações científicas e tecnológicas; de estudo, preparação e realização conjunta ou coordenada de programas ou projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico; de apoio à realização, no território de uma das Partes, de exposições de caráter científico, tecnológico e industrial, organizadas pela outra Parte Contratante. Artigo 29 Os conhecimentos tecnológicos adquiridos em conjunto, em virtude da cooperação nos campos da ciência e da tecnologia, concretizados em produtos ou processos que representem invenções, serão considerados propriedade comum e poderão ser patenteados em qualquer das Partes Contratantes, conforme a legislação aplicável. Artigo 30 As Partes Contratantes propõem-se levar a cabo a microfilmagem ou a inclusão em outros suportes eletrônicos de documentos de interesse para a memória nacional do Brasil e de Portugal existentes nos respectivos arquivos e examinarão em conjunto, quando solicitadas, a possibilidade de participação nesse projeto de países de tradição cultural comum. Artigo 31 Cada Parte Contratante, com o objetivo de desenvolver o intercâmbio entre os dois países no domínio da cinematografia e outros meios audiovisuais, favorecerá a co-produção de filmes, vídeos e outros meios audiovisuais, nos termos dos parágrafos seguintes. Os filmes cinematográficos de longa ou curta metragem realizados em regime de co-produção serão considerados nacionais pelas autoridades competentes dos dois países e gozarão dos benefícios e vantagens que a legislação de cada Parte Contratante assegurar às respectivas produções. Serão definidas em acordo complementar as condições em que se considera co-produção, para os efeitos do parágrafo anterior, a produção conjunta de filmes cinematográficos, por organizações ou empresas dos dois países, bem como os procedimentos a observar na apresentação e realização dos respectivos projetos. Outras co-produções audiovisuais poderão ser consideradas nacionais pelas autoridades competentes dos dois países e gozar dos benefícios e vantagens que a legislação de cada Parte Contratante assegurar às respectivas produções, em termos a definir em acordo complementar. Cooperação no Domínio da Língua Portuguesa Artigo 32 As Partes Contratantes, reconhecendo o seu interesse comum na defesa, no enriquecimento e na difusão da língua portuguesa, promoverão, bilateral ou multilateralmente, em especial no quadro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, a criação de centros conjuntos para a pesquisa da língua comum e colaborarão na sua divulgação internacional, e nesse sentido apoiarão as atividades do Instituto Internacional de Língua Portuguesa, bem como iniciativas privadas similares. Cooperação no Domínio do Ensino e da Pesquisa Artigo 33 As Partes Contratantes favorecerão e estimularão a cooperação entre as respectivas Universidades, instituições de ensino superior, museus, bibliotecas, arquivos, cinematecas, instituições científicas e tecnológicas e demais entidades culturais. Artigo 34 Cada Parte Contratante promoverá a criação, nas respectivas Universidades, de cátedras dedicadas ao estudo da história, literatura e demais áreas culturais da outra Parte. Artigo 35 Cada Parte Contratante promoverá a inclusão nos seus programas nacionais, nos vários graus e ramos de ensino, do estudo da literatura, da história, da geografia e das demais áreas culturais da outra Parte. Artigo 36 As Partes Contratantes procurarão coordenar as atividades dos leitorados do Brasil e de Portugal em outros países. Artigo 37 Nos termos a definir por acordo complementar, poderão os estudantes brasileiros ou portugueses, inscritos em uma Universidade de uma das Partes Contratantes, ser admitidos a realizar uma parte do seu currículo acadêmico em uma Universidade da outra Parte Contratante. Artigo 38 Também em acordo complementar será definido o regime de concessão de equivalência de estudos aos nacionais das Partes Contratantes que tenham tido aproveitamento escolar em estabelecimentos de um desses países, para o efeito de transferência e de prosseguimento de estudos nos estabelecimentos da outra Parte Contratante. Reconhecimento de Graus e Títulos Acadêmicos e de Títulos de Especialização Artigo 39 Os graus e títulos acadêmicos de ensino superior concedidos por estabelecimentos para tal habilitados por uma das Partes Contratantes em favor de nacionais de qualquer delas serão reconhecidos pela outra Parte Contratante, desde que certificados por documentos devidamente legalizados. Para efeitos do disposto no Artigo anterior, consideram-se graus e títulos acadêmicos os que sancionam uma formação de nível pós-secundário com uma duração mínima de três anos. Artigo 40 A competência para conceder o reconhecimento de um grau ou título acadêmico pertence, no Brasil às Universidades e em Portugal às Universidades e demais instituições de ensino superior, a quem couber atribuir o grau ou título acadêmico correspondente. Artigo 41 O reconhecimento será sempre concedido, a menos que se demonstre, fundamentadamente, que há diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões atestados pelo grau ou título em questão, relativamente ao grau ou título correspondente no país em que o reconhecimento é requerido. Artigo 42 Podem as Universidades no Brasil e as Universidades e demais instituições de ensino superior em Portugal celebrar convênios tendentes a assegurar o reconhecimento automático dos graus e títulos acadêmicospor elas emitidos em favor dos nacionais de uma e outra Parte Contratante, tendo em vista os currículos dos diferentes cursos por elas ministrados. Tais convênios deverão ser homologados pelas autoridades competentes em cada uma das Partes Contratantes se a legislação local o exigir. Artigo 43 Sem prejuízo do que se achar eventualmente disposto quanto a numerus clausus, o acesso a cursos de pós-graduação em Universidades no Brasil e em Universidades e demais instituições de ensino superior em Portugal é facultado aos nacionais da outra Parte Contratante em condições idênticas às exigidas aos nacionais do país da instituição em causa. Artigo 44 Com as adaptações necessárias, aplica-se por analogia, ao reconhecimento de títulos de especialização, o disposto nos Artigos 39 a 41. Artigo 45 As Universidades no Brasil e as Universidades e demais instituições de ensino superior em Portugal, associações profissionais para tal legalmente habilitadas ou suas federações, bem como as entidades públicas para tanto competentes, de cada uma das Partes Contratantes, poderão celebrar convênios que assegurem o reconhecimento de títulos de especialização por elas emitidos, em favor de nacionais de uma e outra Parte. Tais convênios deverão ser homologados pelas autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes, se não tiverem sido por elas subscritos. Acesso a Profissões e seu Exercício Artigo 46 Os nacionais de uma das Partes Contratantes poderão aceder a uma profissão e exercê-la, no território da outra Parte Contratante, em condições idênticas às exigidas aos nacionais desta última. Artigo 47 Se o acesso a uma profissão ou o seu exercício se acharem regulamentados no território de uma das Partes Contratantes por disposições decorrentes da participação desta em um processo de integração regional, poderão os nacionais da outra Parte Contratante aceder naquele território a essa profissão e exercê-la em condições idênticas às prescritas para os nacionais dos outros Estados participantes nesse processo de integração regional. Direitos de Autor e Direitos Conexos Artigo 48 Cada Parte Contratante, em harmonia com os compromissos internacionais a que tenham aderido, reconhece e assegura a proteção, no seu território, dos direitos de autor e direitos conexos dos nacionais da outra Parte. Nos mesmos termos e sempre que verificada a reciprocidade, serão reconhecidos e assegurados os direitos sobre bens informáticos. Será estudada a melhor forma de conceder aos beneficiários do regime definido nos dois parágrafos ou números anteriores tratamento idêntico ao dos nacionais no que toca ao recebimento dos seus direitos. Título IV Cooperação Econômica e Financeira Princípios Gerais Artigo 49 As Partes Contratantes encorajarão e esforçar-se-ão por promover o desenvolvimento e a diversificação das suas relações econômicas e financeiras, mediante uma crescente cooperação, tendente a assegurar a dinamização e a modernização das respectivas economias, sem prejuízo dos compromissos internacionais por elas assumidos. Artigo 50 Tendo em vista o disposto no Artigo anterior, as Partes Contratantes procurarão definir, relativamente aos diversos setores de atividade, regimes legais que permitam o acesso das pessoas físicas e jurídicas ou pessoas singulares e coletivas nacionais de cada uma delas a um tratamento tendencialmente unitário. Artigo 51 Reconhecem as Partes que a realização dos objetivos referidos no Artigo 49 requer: a) a difusão adequada, sistemática e atualizada de informações sobre a capacidade de oferta de bens e de serviços e de tecnologia, bem como de oportunidades de investimentos nos dois países; b) o acréscimo de colaboração entre empresas brasileiras e portuguesas, através de acordos de cooperação, de associação e outros que concorram para o seu crescimento e progresso técnico e facilitem o aumento e a valorização do fluxo de trocas entre os dois países; c) a promoção e realização de projetos comuns de investimentos, de co-investimento e de transferência de tecnologia com vistas a desenvolver e modernizar as estruturas empresariais no Brasil e em Portugal e facilitar o acesso a novas atividades em termos competitivos no plano internacional. Artigo 52 Para alcançar os objetivos assinalados nos Artigos anteriores propõem-se as Partes, designadamente: a) estimular a troca de informações e de experiências bem como a realização de estudos e projetos conjuntos de pesquisa e de planejamento ou planeamento entre instituições, empresas e suas organizações, de cada um dos países, em ordem a permitir a elaboração de estratégias de desenvolvimento comum, nos diferentes ramos de atividade econômica, a médio ou a longo prazo; b) promover ou desenvolver ações conjuntas no domínio da formação científica, profissional e técnica dos intervenientes em atividades econômicas e financeiras nos dois países; c) fomentar a cooperação entre empresas brasileiras e portuguesas na realização de projetos comuns de investimento tanto no Brasil e em Portugal como em terceiros mercados, designadamente através da constituição de "joint-ventures", privilegiando as áreas de integração econômica em que os dois países se enquadram; d) estabelecer o intercâmbio sistemático de informações sobre concursos públicos ou concorrências públicas nacionais e internacionais e facilitar o acesso dos agentes econômicos brasileiros e portugueses a essas informações; e) concertar as suas posições em instituições internacionais nas áreas econômicas e financeiras, nomeadamente no que respeita à disciplina dos mercados de matérias primas e estabilização de preços. Artigo 53 Entre os domínios abertos à cooperação entre as duas Partes, nos termos e com os objetivos fixados nos artigos 49 a 52, figuram designadamente, agricultura, as pescas, energia, indústria, transportes, comunicações e turismo, em conformidade com acordos setoriais complementares. Cooperação no Domínio Comercial Artigo 54 As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para promover o crescimento e a diversificação do intercâmbio comercial entre os dois países e, sem quebra dos compromissos internacionais a que ambas se encontram obrigadas, instituirão o melhor tratamento possível aos produtos comerciais com interesse no comércio luso-brasileiro. Artigo 55 As Partes Contratantes concederão entre si todas as facilidades necessárias para a realização de exposições, feiras ou certames semelhantes, comerciais, industriais, agrícolas e artesanais, nomeadamente o benefício de importação temporária, a dispensa do pagamento dos direitos de importação para mostruários e material de propaganda e, de um modo geral, a simplificação das formalidades aduaneiras, nos termos e condições previstos nas respectivas legislações internas. Cooperação no Domínio dos Investimentos Artigo 56 Cada Parte Contratante promoverá a realização no seu território de investimentos de pessoas físicas e jurídicas ou pessoas singulares e coletivas da outra Parte Contratante. Os investimentos serão autorizados pelas Partes Contratantes de acordo com sua lei interna. Artigo 57 Cada Parte Contratante garantirá, em seu território, tratamento não-discriminatório, justo e eqüitativo aos investimentos realizados por pessoas físicas ejurídicas ou pessoas singulares e coletivas da outra Parte Contratante, bem como à livre transferência das importâncias com eles relacionadas. O tratamento referido no parágrafo 1odeste Artigo não será menos favorável do que o outorgado por uma Parte Contratante aos investimentos realizados em seu território, em condições semelhantes, por investidores de um terceiro país, salvo aquele concedido em virtude de participação em processos de integração regional, de acordos para evitar a dupla tributação ou de qualquer outro ajuste em matéria tributária. Cada Parte Contratante concederá aos investimentos depessoas físicas e jurídicas ou pessoas singulares e coletivas da outra Parte tratamento não menos favorável que o dado aos investimentos de seus nacionais, exceto nos casos previstos pelas respectivas legislações nacionais. Cooperação no Domínio Financeiro e Fiscal Artigo 58 As Partes Contratantes poderão estimular as instituições e organizações financeiras sediadas nos seus territórios a concluírem acordos inter-bancários e concederem créditos preferenciais, tendo em conta a legislação vigente nos dois Países e os respectivos compromissos internacionais, com vista a facilitar a implementação de projetos de cooperação econômica bilateral. Artigo 59 Cada Parte Contratante atuará com base no princípio da não- discriminação em matéria fiscal relativamente aos nacionais da outra Parte. As Partes Contratantes desenvolverão laços de cooperação no domínio fiscal, designadamente através da adoção de instrumentos adequados para evitar a dupla tributação e a evasão fiscais. Propriedade Industrial e Concorrência Desleal Artigo 60 Cada Parte Contratante, em harmonia com os compromissos internacionais a que tenha aderido, reconhece e assegura a proteção, no seu território, dos direitos de propriedade industrial dos nacionais da outra Parte, garantindo a estes os recursos aos meios de repressão da concorrência desleal. Título V Cooperação em Outras Áreas Meio Ambiente e Ordenamento do Territóri0 Artigo 61 As Partes Contratantes comprometem-se a cooperar no tratamento adequado dos problemas relacionados com a defesa do meio ambiente, no quadro do desenvolvimento sustentável de ambos os países, designadamente quanto ao planejamento ou planeamento e gestão de reservas e parques nacionais, bem como quanto à formação em matéria ambiental. Seguridade Social ou Segurança Social Artigo 62 As Partes Contratantes darão continuidade e desenvolverão a cooperação no domínio da seguridade social ou segurança social, a partir dos acordos setoriais vigentes. Saúde Artigo 63 As Partes Contratantes desenvolverão ações de cooperação, designadamente na organização dos cuidados de saúde primários e diferenciados e no controle de endemias e afirmam o seu interesse em uma crescente cooperação em organizações internacionais na área da saúde. Justiça Artigo 64 As Partes Contratantes comprometem-se a prestar auxílio mútuo em matéria penal e a combater a produção e o tráfico ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas. Propõem-se também desenvolver a cooperação em matéria de extradição e definir um quadro normativo adequado que permita a transferência de pessoas condenadas para cumprimento de pena no país de origem, bem como alargar ações conjuntas no campo da administração da justiça. 5. Forças Armadas Artigo 65 As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação militar no domínio da defesa, designadamente através de troca de informações e experiências em temas de atualidade como, entre outros, as Operações de Paz das Nações Unidas. Administração Pública Artigo 66 Através dos organismos competentes e com recurso, se necessário, a instituições e técnicos especializados, as Partes Contratantes desenvolverão a cooperação no âmbito da reforma e modernização administrativa, em temas e áreas entre elas previamente definidos. Ação Consular Artigo 67 As Partes Contratantes favorecerão contatos ágeis e diretos entre as respectivas administrações na área consular. Artigo 68 A partir dos acordos setoriais vigentes, as Partes Contratantes desenvolverão os mecanismos de cooperação baseados na complementaridade das redes consulares dos dois países, de modo a estender a proteção consular aos nacionais de cada uma delas, nos locais a serem previamente especificados entre ambas, onde não exista repartição consular brasileira ou posto consular português. Título VI Execução do Tratado Artigo 69 Será criada uma Comissão Permanente luso-brasileira para acompanhar a execução do presente Tratado. Artigo 70 A Comissão Permanente será composta por altos funcionários designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal, em número não superior a cinco por cada Parte Contratante. Artigo 71 A presidência da Comissão Permanente será assumida, em cada ano, alternadamente, pelo chefe da delegação do Brasil e pelo chefe da delegação de Portugal. Artigo 72 A Comissão Permanente reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez por ano, no país do presidente em exercício e poderá ser convocada por iniciativa deste ou a pedido do chefe da delegação da outra Parte, sempre que as circunstâncias o aconselharem. Artigo 73 Compete à Comissão Permanente acompanhar a execução do presente Tratado, analisar as dificuldades ou divergências surgidas na sua interpretação ou aplicação, propor as medidas adequadas para a solução dessas dificuldades, bem como sugerir as modificações tendentes a aperfeiçoar a realização dos objetivos deste instrumento. Artigo 74 A Comissão Permanente poderá funcionar em pleno ou em subcomissões para a análise de questões relativas a áreas específicas. As propostas das subcomissões serão submetidas ao plenário da Comissão Permanente. Artigo 75 As dificuldades ou divergências surgidas na interpretação ou aplicação do Tratado serão resolvidas através de consultas, por negociação direta ou por qualquer outro meio diplomático acordado por ambas as Partes. Artigo 76 A composição das delegações que participam nas reuniões da Comissão Permanente, ou das suas subcomissões, bem como a data, local e respectiva ordem de trabalhos serão estabelecidos por via diplomática. Título VII Disposições Finais Artigo 77 O presente Tratado entrará em vigor trinta dias após a data da recepção da segunda das notas pelas quais as Partes comunicarem reciprocamente a aprovação do mesmo, em conformidade com os respectivos processos constitucionais. O presente Tratado poderá, de comum acordo entre as Partes Contratantes, ser emendado. As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1º. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Tratado, cessando os seus efeitos seis meses após o recebimento da notificação de denúncia. Artigo 78 O presente Tratado revoga ou ab-roga os seguintes instrumentos jurídicos bilaterais: a) Acordo entre os Estados Unidos do Brasil e Portugal para a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos e Especiais, celebrado em Lisboa, aos 15 dias do mês de outubro de 1951, por troca de Notas; b) Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal, celebrado no Rio de Janeiro, aos 16 dias do mês de novembro de 1953; c) Acordo sobre Vistos em Passaportes Comuns entre o Brasil e Portugal, concluído em Lisboa, por troca de Notas, aos 9 dias do mês de agosto de 1960; d) Acordo Cultural entre o Brasil e Portugal, celebrado em Lisboa, aos 7 dias do mês de setembro de 1966; e) Protocolo Adicional ao Acordo Cultural de 7 de setembro de 1966, celebrado em Lisboa, aos 22 dias do mês de abril de 1971; f) Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, celebrada em Brasília, aos 7 dias do mês de setembro de 1971; g) Acordo, por troca de Notas, entre o Brasil e Portugal, para a abolição do pagamento da taxa de residência pelos nacionais de cada um dos países residentes no território do outro, celebrado em Brasília, aos 17 dias do mês de julho de 1979; h) Acordo Quadro de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, celebrado em Brasília, aos 7 dias do mês de maio de 1991; i) Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa relativo à Isenção de Vistos, celebrado em Brasília, aos 15 dias do mês de abril de 1996. Artigo 79 Os instrumentos jurídicos bilaterais não expressamente referidos no Artigo anterior permanecerão em vigor em tudo o que não for contrariado pelo presente Tratado. Feito em Porto Seguro, aos 22 dias do mês de abril do ano 2000, em dois exemplares originais em língua portuguesa, sendo ambos igualmente autênticos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil Luiz Felipe Lampreia Ministro de Estado das Relações Exteriores Pelo Governo da República Portuguesa Jaime Gama Ministro dos Negócios Estrangeiros Fonte: www.planalto.gov.br
- Concurso Público em Portugal
Você sabia.. Que brasileiro também pode participar de concursos públicos em Portugal!? Exatamente isso que acabei de falar! Mas para participar tem que está vivendo legalmente no país, ou seja, brasileiros maiores de 18 anos, que residam de forma legal em Portugal. Para que um brasileiro possa ocupar um cargo público em Portugal há dois requisitos básicos: Igualdade de Direito O Estatuto da Igualdade de Direitos é um acordo entre Brasil e Portugal, o qual garante a brasileiros e portugueses os mesmos direitos de um cidadão local nos dois países. Assim, os brasileiros podem prestar concurso público (e seguir carreira política) em Portugal, e portugueses têm o mesmo direito no Brasil. Para solicitar a igualdade de direito, é preciso se dirigir ao SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) com cópia do título de residência e certificado de nacionalidade (emitido pelo consulado Brasileiro). Validar diploma em Portugal Assim como no Brasil, os concursos públicos exigem um grau de escolaridade mínimo de acordo com a função que vai ser exercida. É necessário validar os diplomas (de ensino médio e/ou superior) em Portugal para comprovar que é habilitado para exercer as funções necessárias. Se você já realizou um concurso em Portugal, compartilhe conosco sua experiência. Ficaremos felizes em partilhar! Abaixo segue sugestões de sites onde poderá consultar os concursos públicos BEP – Bolsa de Emprego Público este é um dos sites que podemos falar que reúne a maior parte dos concursos públicos em Portugal. Vale a pena dar uma conferida. www.bep.gov.pt ESPAP – No site da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, você vai encontrar concursos abertos de compras públicas. No exacto momento em que escrevo este artigo, há duas oportunidades, sendo uma para Técnico assistente para a Direção de Serviços Partilhados de Finanças e outra para Técnicos superiores para a Direção de Serviços Partilhados de Finanças. www.espap.gov.pt DGAE – A Direção Geral da Administração Escolar pública regularmente em seu site os concursos públicos em Portugal para professores e cargos administrativos escolares. E neste momento há uma seleção para Educação Especial 1, no concurso externo para o ano escolar 2020/2021. www.dgae.mec.pt ACSS – Para quem procura concursos públicos em Portugal na área da saúde/medicina (carreira médica, enfermagem e técnicos superiores de saúde) o Portal da Administração Central do Sistema de Saúde disponibiliza uma lista dos concursos abertos. Há até um vídeo explicativo para concursos. Para assistir esse vídeo, clique aqui. www.acss.min-saude.pt BASE – O site BASE disponibiliza quase 30 mil contratos e licitações públicas em Portugal, que podem ser consultados por qualquer pessoa. De momento (publicado em 03-09-2020), há um concurso para Prestação de Serviços de Conservação/Manutenção dos espaços verdes na entrada norte da cidade de Setúbal, pelo período de 15 meses. www.base.gov.pt ⚠️ Informação importante Uma curiosidade sobre o Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres, é que após o pedido de estatuto os portugueses e brasileiros serão submetidos à lei penal do Estado de residência. Exemplo: um brasileiro que comete um crime em Portugal será julgado em Portugal sob as leis portuguesas.
- Lisboa e seus jacarandás!
O nome dessa planta que nesta época tomam conta das ruas de Lisboa é Jacarandá. Apesar de sua beleza, muitos não gostam e sabem porque? “Elas têm piolhos, cheiram mal e libertam um líquido que nos cola ao chão.” Os jacarandás vieram do Brasil e entraram em Portugal por opção do Jardim Botânico por causa da sua beleza e características particulares. Elas anunciam a primavera e o verão, e quando as folhas caem deixam um manto roxo que passou a ser conhecido por Purple Rain — como a música de Prince. Em Portugal, elas só sobrevivem em zonas abaixo de Lisboa por não suportar tanto frio. Quem não puder estar por Lisboa nessa época do ano, não se preocupe, tens a oportunidade de ver essa beleza no Parque das Nações, lá existe um Jardim de Jacarandás que está aberto durante todo o ano.
- EBOOK PARA AS CRIANÇAS SOBRE COVID 19
#COVIBOOK Este ebook foi criado para apoiar e tranquilizar nossos filhos, com menos de 7 anos, em relação ao COVID-19. Este livro é um convite da psicóloga Manuela Molina e INDICAÇÃO do Dicas de Lisboa para as famílias discutirem toda a gama de emoções decorrentes da situação atual. Manuela Molina ressalta que esse recurso não busca ser uma fonte de informação científica, mas apenas uma ferramenta baseada na fantasia. A nossa recomendação é imprimir este material para que as crianças possam desenhar nele. “Lembre-se de que as emoções são processadas por meio de brincadeiras repetitivas e as histórias lidas várias vezes. Compartilhe o COVIBOOK e ajude a aliviar a ansiedade de crianças em todo o mundo.” Manuela Molina
- Dica pra quem pretende mudar de país
Dica de ouro pra quem pretende mudar de país, nomear um procurador de sua confiança e que possa lhe representar no período em que estiver vivendo fora de seu país natal. Várias situações podem ocorrer, e provavelmente será necessário ter em mãos uma procuração. Situações burocráticas como solicitar certidões, históricos escolares, segundas vias de documentos, assuntos bancários, dentre outras situações; são exemplos de situações que é indispensável a apresentação da procuração. Pense bem em quem poderá lhe representar, pois essa pessoa tem que ser alguém de extrema confiança. Você terá que determinar quais são os poderes que essa pessoa terá que gerir em seu nome. Isso poderá resolver vários problemas. Entretanto essa pessoa precisa ser de grande confiança pra você. Afinal ela poderá exercer diversas atividades em seu nome conforme o poder que os der na procuração. Planeje e antecipe suas necessidades. Evite dar plenos poderes. No nosso caso, teremos que fazer isso antes de sairmos do Brasil. Outra dica, autentique, traduza e/ou apostile o máximo de documentos que tiver. Lembrando que alguns documentos são básicos e necessários que levem consigo: histórico escolar (ensino fundamental e médio), certificado de conclusão da faculdade e histórico, assim como a grade do curso para validação da faculdade no exterior, certidão de nascimento, casamento, cartão de vacina., entre outros. Para fazer a procuração basta se dirigir ao cartório mais próximo de sua residência. Os cartórios já tem seu modelo, você apenas dirá os poderes que necessita para a pessoa designada. É obrigação do cartório ler toda a procuração antes que assine. Fique atento! Leia novamente antes de assinar para verificar se tem algum erro ou se você esqueceu de informar algo. E quais são os documentos necessários para fazer uma procuração em cartório? No caso de Pessoa Física, o interessado em nomear um procurador deverá apresentar seus documentos pessoais originais (RG, CPF e certidão de nascimento/casamento). Quanto custa para fazer uma procuração no cartório? Para emitir uma procuração, a maioria dos cartórios um documento cobra em torno de R$ 214,15. Os valores podem variar de estado para estado e conforme a data em que a procuração é requerida. Para movimentação bancária, terá que ser uma procuração especifica onde a mesma deverá constar: nome e código banco, o número da conta corrente ou poupança e da agência. Assim como detalhes das operações nas quais a pessoa terá acesso. Você sabia que em algumas situações podemos emitir um Procuração eletrônica?! Essa possibilidade é a salvação da pátria pra quem já está fora do país, além de oferecer diversas facilidades. E um benefício pra quem ainda não saiu do Brasil e quer ganhar tempo com algumas burocracias. Acesse o site Procurações online, do Ministério da Justiça para emitir sua procuração ou para mais informações.
- Receita do famoso Pastel de Nata e sua história
Há quem goste e existe aqueles que incrivelmente não gosta. Eu, AMO! O famoso pastel de Nata, mas mais conhecido como Pastel de Belém. Ou será o contrário?! Você sabe a história deste famoso pastel? Os Pastéis de Nata ou Pastéis de Belém são uma das mais populares especialidades da doçaria portuguesa. Embora se possam saborear pastéis de nata em muitos cafés e pastelarias (ao final deste artigo deixamos nossas sugestões), a receita original é um segredo exclusivo da Fábrica dos Pastéis de Belém, em Lisboa. Aí, tradicionalmente, os pastéis de Belém comem-se ainda quentes, polvilhados de canela e açúcar em pó. Conforme minha pesquisa no Wikipedia, em 1837, em Belém, próximo ao Mosteiro dos Jerónimos, numa tentativa de divulgação, os clérigos do mosteiro puseram à venda uns pastéis de nata. Nessa época, Belém e Lisboa eram duas localidades distintas com acesso assegurado por barcos a vapor. A presença do Mosteiro dos Jerónimos e da Torre de Belém atraíam inúmeros turistas que contribuíram para divulgar os pastéis de Belém. Na sequência da revolução liberal de 1820, em 1834 o mosteiro fechou. O pasteleiro do convento decidiu vender a receita ao empresário português vindo do Brasil Domingos Rafael Alves, continuando até hoje na posse dos seus descendentes. No início, os pastéis foram postos à venda numa refinaria de açúcar situada próximo do Mosteiro dos Jerónimos. Em 1837 foram inauguradas as instalações num anexo, então transformado em pastelaria, a “A antiga confeitaria de Belém”. Tanto a receita original como o nome “Pastéis de Belém” estão patenteados. E ganhou mais um destaque, em 2011 o Pastel de Belém foi eleito uma das 7 Maravilhas da Gastronomia de Portugal. Atualmente, na maioria dos cafés de Portugal é possível comprar pastéis de nata, de fabrico próprio, mas apenas os originais podem ser denominados Pastéis de Belém. Dito isso, que tal tentarmos fazer nossa receitinha caseira para matarmos a vontade sem ter que sair de casa?! Pegue uma caneta e o caderninho de receitas do coração, e anote nossa sugestão de receita! Lembrando que essa receita não é a original. Ingredientes da massa – 1 rolo de massa folhada Ingredientes da calda – 220 ml de água – 350 g de açúcar – Canela em pó – Casca de 1 limão Ingredientes do creme – 350 ml de leite – 100 g de farinha de trigo – 90 g de amido de milho – 1 ovo – 120 g de gema Modo de fazer – Para fazer a calda, coloque na panela o açúcar, a canela em pó e a casca de limão em 220 ml de água. Mexa até diluir o açúcar. Leve a mistura ao fogo até levantar fervura. – Para fazer o creme, coloque o leite em um recipiente e engrosse com a farinha de trigo e o amido de milho. Depois que o creme estiver bem misturado, leve ao fogo e mexa bem até engrossar. – Junte a calda ao creme aos poucos, sem parar de mexer. Desligue o fogo e deixe esfriar. – Já com o creme frio, adicione o ovo e a gema e mexa bem. – Abra a massa folhada em uma superfície untada. – Molhe a palma da mão e passe por toda da massa. Isso fará com que ela “grude” mais na hora de enrolar. – Enrole a borda da massa e a corte em rolinhos de mais ou menos dois dedos de grossura. Cada rolinho será um pastel. – Abra o rolinho na forminha de empada. Aperte bem. A massa deve ficar um pouco para fora da forma para o pastel ficar crocante. – Coloque o creme na forma. – Leve ao forno pré-aquecido a 300°C por 15 a 20 minutos. Sugestões de onde encontrar está delícia: Pastéis de Belém Endereço: R. de Belém 84 92, 1300-085 Lisboa, Portugal Telefone: +351 21 363 7423 Pastelaria Batalha Endereço: R. Horta Seca 1, 1200-243 Lisboa, Portuga Telefone: +351 21 401 9117 Fábrica de Nata Endereço: Praça dos Restauradores 62 -68, 1250-110 Lisboa, Portugal Telefone: +351 21 132 5435
- Sou uma brasileira que vive em Portugal há algum tempo
Oi! Sou Juliana e fui convidada pela minha amiga Patrícia, do Dicas de Lisboa, a contar um pouco da minha relação com Portugal. Considero esse convite um desafio, porque não gosto muito de escrever. Morava em Quixadá numa cidade do interior do Ceará. E nunca tive nenhuma relação ou curiosidade sobre Portugal. Sabia mesmo o básico dos livros da escola. Foi quando uma amiga me apresentou o Miguel, português. E assim iniciou as minhas primeiras impressões outra cultura, um português conquistou o meu coração e no nosso namoro conhecemos a minha família e eu muito da sua cultura que com muito carinho trazia na sua bagagem, iguarias deliciosas. E foi assim que comi o meu primeiro pastel de nata. O Miguel foi o responsável por cultivar Portugal na minha alma. O meu namorado virou o meu marido e no ano de 2007 resolvemos vir viver em Portugal. Foi uma experiência única, gostei de tudo e o que mais chamou a minha atenção, foi e ainda é e eu acredito que de muitos brasileiros também, a segurança. E depois a diversidade gastronómica que vai muito além das mil e uma maneiras de fazer o bacalhau. Numa primeira impressão o povo português é fechado parece estar sempre de mau humor, mas logo percebi que são pessoas sérias e amiga do seu amigo. Quando se tem um amigo português é pra vida toda! “A Graça é liiiiiiiinda, é linda, é linda!” Tive a bênção de morar num bairro antigo e histórico onde nos cumprimentamos “Olá vizinha!”, costume esse não tão comum nas capitais. E desculpe-me ressaltar, nas capitais europeias. E a vida de um bairrista não fica só por aqui não também é vestir a camisola e gritar “A minha marcha é linda!”, na festa dos santos populares. Uma das celebrações populares mais linda que tive a honra de representar o meu bairro. “A Graça é liiiiiiiinda, é linda, é linda!” E o que é uma pastelaria portuguesa? Se resume em sair de casa com uma ideia de comprar uma coisa, uma merenda mista, por exemplo, e comer um croissant com doce de ovos. Quem não ficar indeciso diante de uma montra que atire a primeira pedra. Tudo ocorrendo bem, a minha filha nasceu, consegui um trabalho, mas apertou a saudade de casa. Deu aquele desespero. E no final de 2012, voltamos para o Brasil. Recarreguei as minhas energias. Aproveitei demais a minha família. Brasil é Brasil, né? E toda a sua alegria que não existe em mais lugar no mundo. Mas aí eu já não me sentia em casa. Muitos entenderão o que quero dizer, não tem nada a ver com exposição, status ou poder aquisitivo. É um pouco mais profundo e complexo. Em Lisboa senti que voltei pra casa desde a primeira vez que vim. Em 2017 centenário do aparecimento de Nossa Senhora de Fátima, fez 10 anos que vim a Portugal pela primeira vez. Toca nos reorganizar e preparar a nossa volta. Foi um misto de emoções. Foi como cortar o cordão umbilical entre a minha filha e a minha família. Custou muito, muito mesmo. Desta vez Lisboa estava diferente, eu mesma mudei. Os bairros típicos tinham um toque turístico. Portugal estava na moda. O que é ótimo para economia, para o comércio local. Pena que a população ficou um tanto vulnerável. Portugal tem muita tinta para correr, mas eu vou começar por finalizar a minha escrita, e vou deixar bem claro que sempre tive uma família cá. Uma família com “F” maiúsculo. Sei que sem esse apoio tudo seria difícil. E como não ser grata a Deus, não é? Lisboa tem encantos nas ruas, drama nos fados e alegria dos arraiais. Espero que todos encontrem o amor que sinto por esse lugar. Que apesar de nunca ter deixado de ser uma cabocla do sertão, mas que aprendi a amar Portugal.
- Dicas de segurança em casa
Normalmente quando nos mudamos de país ou de cidades, dependendo de onde estivermos vindo, deixamos de lado certos cuidados que normalmente não temos. É importante sabermos quais cuidados de segurança devemos ter para onde estamos indo. As dicas nas quais irei compartilhar tanto vale para que está indo passar uma curta temporada quanto para quem vai residir em Portugal. Eu diria que vale também para qualquer lugar que se vá. 1ª dica: Colocar uma corrente de segurança Sabe aquelas correntes que fica na porta, na qual podemos trava-las?! Então, se possível, coloque-as, assim poderá utiliza-la sempre que tiver que abrir a porta para desconhecidos. 2ª dica: Verifique sempre quem está à porta Como não existe porteiros na maioria dos prédios em Portugal, é importante conferir sempre que possível quem está batendo em sua porta. Por isso também a importância de se ter a corrente de segurança. 3ª dica: Não faculte informação Tenha cuidado ao compartilhar suas informações de natureza pessoal, bancária ou sobre finanças a estranhos. 4ª dica: Não assine papéis Não assine papéis sem ler primeiro e, em caso de dúvida, peça ajuda a alguém de confiança. Isso vale principalmente para quem fica em apartamentos arrendados (alugados) pelo Airbnb. Cuidados extra nunca é demais. 5ª dica: Jamais entregue dinheiro Nunca entregue dinheiro a um desconhecido. Mesmo que ele lhe prometa vantagens ou diga que vai lhe entregar o que deseja. 6ª dica: Não aceite encomendas Não aceite encomendas sem antes confirmar com o destinatário. Especialmente se for exigido dinheiro em troca. Este cuidado merece atenção, principalmente pra quem costuma arrendar (alugar) apartamentos/casas por temporada. 7ª dica: Jamais concretize negócios pelo telefone/telemóvel Tenha cuidados com ligações recebidas, não concretize negócios nessas ligações. A menos que a ligação tenha partido por você. As chances de você ser burlado nessas ligações é bem considerável. Por tanto tenha cuidado! Em completo a esta dica, eu diria para você conferir as informações de acordo com a situação com familiares, amigos de confiança, associações de defesa do consumidor ou da Polícia, antes de fechar algum negócio oferecido pelo telefone ou à porta de casa. 8ª dica: Ligue para polícia Se a contatarem ou baterem em sua porta e lhe disserem que pertencem a serviços (água, luz, televisão, segurança social, etc) que não tenha solicitado qualquer intervenção, não hesite em chamar a polícia. Para facilitar, anote o contato GNR – 213 217 000. 9ª dica: Confira se deu voltas com a chave Sabemos que quando fechamos a porta não se abre por fora. Mas o que nem todos sabem, é que quando não demos as voltas com a chave na tranca da porta, facilitamos com que sejamos burlados na residência. Por isso é importante que mesmo quando saímos ou entramos em casa, devemos dar voltas com chave. 10ª dica: Conferir janelas Sempre que sairmos de casa devemos conferir se fechamos correctamente todas as janelas. Pois pode surgir “homem aranha” mal intencionado. Caso tenha mais alguma dica de segurança, compartilhe conosco, seja comentando abaixo ou através de nosso espaço em COMPARTILHANDO EXPERIÊNCIAS.
- Wurst – Salsicharia Austríaca
Nossa próxima dica de restaurante é Wurst, comida austríaca deliciosa!!! Somos fãs!!! Na verdade não é bem um restaurante e sim um “Würstelstandl”, um quiosque de salsichas, onde podemos comer dentro do estabelecimento ou levar para casa. O lugar é bem legal!! Pedimos uma Wurst Clássica, salsicha com acompanhamentos (até 2) e molhos, que custa 7,30€. A dona uma simpatia, chama-se Maria, nos atendeu super bem. Eles entregam também um cartão fidelidade, que a cada 10 pedidos ganhamos uma oferta. Faltam apenas 2 pedidos para que eu ganhe uma oferta! E uma curiosidade, apesar das opções serem comidas típicas austríacas, são fabricados na Herdade do Freixo do Meio no Alentejo. Todos os ingredientes são de primeira qualidade e feitas de acordo com a tradição austríaca. Diferentão hein!!!! Vale super apenas a visita! E Bom apetite – Mahlzeit! Para maiores informações, acesse o site www.wurst.pt ou visite o seu instagram @wurstsalsichariaaustriaca. Se pretende visita-lo, o restaurante fica no Mercado de São Bento na Rua Nova da Piedade em Lisboa.












